De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de adquirir alimentos nesses locais pode ser caracterizada como venda casada. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2007.

Mas existem exceções: produtos não comercializados pela bonbonnière do cinema, a exemplo de bebidas alcoólicas,  podem ser barrados, desde que mediante aviso prévio.

A recomendação imediata é:

  1. reclamar com a gerência do estabelecimento.
  2. Se isso não surtir efeito, o consumidor pode recorrer ao Procon.

Guarde o ingresso do cinema ou quaisquer cupons fiscais que sirvam de provas para a fiscalização do órgão.

Sempre leia com atenção as regras gerais informadas pelos cinemas e disponíveis, geralmente, nos sites das empresas.

 Caso tenha sofrido algum dano financeiro (como ter perdido o dinheiro que havia investido na compra do ingresso para o filme que não pode ver, ou o lanche que havia comprado), é possível apresentar uma queixa individual para reaver o dinheiro.