De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de adquirir alimentos nesses locais pode ser caracterizada como venda casada. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2007.
Mas existem exceções: produtos não comercializados pela bonbonnière do cinema, a exemplo de bebidas alcoólicas, podem ser barrados, desde que mediante aviso prévio.
A recomendação imediata é:
- reclamar com a gerência do estabelecimento.
- Se isso não surtir efeito, o consumidor pode recorrer ao Procon.
Guarde o ingresso do cinema ou quaisquer cupons fiscais que sirvam de provas para a fiscalização do órgão.
Sempre leia com atenção as regras gerais informadas pelos cinemas e disponíveis, geralmente, nos sites das empresas.
Caso tenha sofrido algum dano financeiro (como ter perdido o dinheiro que havia investido na compra do ingresso para o filme que não pode ver, ou o lanche que havia comprado), é possível apresentar uma queixa individual para reaver o dinheiro.
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