O Direito do Trabalho possui um apunhalado de leis próprias as quais passam a integrar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lá, está disposto no artigo 29 da CLT que:

o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações.

OU SEJA, SE DESCUMPRIDO ISSO O TRABALHADOR É MERECEDOR DE INDENIZAÇÃO CABÍVEL POR NÃO TER SUA CARTEIRA DE VOLTA NO TEMPO ESTIPULADO!

MAS POR QUE “TÃO RÍGIDA” ESTA DETERMINAÇÃO?

(entenda seu prejuízo e o que pode alegar caso isso aconteça com você):

Porque a Carteira de Trabalho é um documento obrigatório para todo cidadão que presta algum tipo de serviço a outrem. O referido documento é de suma importância na vida profissional do trabalhador, não tem apenas a simples finalidade de registrar o contrato de trabalho ajustado, sendo, um documento pessoal de identificação e qualificação civil e de registro da sua vida profissional, que dele se utiliza para fazer valer o seu título de trabalhador empenhado e comprometido com a sua profissão e com a dedicação dos seus serviços em proveito de cada um dos seus empregadores, quando, efetivamente, for o caso. SEM ELE VOCÊ FICA IMPOSSIBILITADO DE ADQUIRIR NOVO TRABALHO DENTRE OUTROS PREJUÍZOS!

“SE ISSO ACONTECER COMIGO A QUE TENHO DIREITO?”

O trabalhador que tiver sua CTPS retida pelo empregador deverá/poderá ser indenizado por danos morais pela prática de ato ilícito de grave proporção, que acarreta sérias consequências para o trabalhador, que depende desse documento para obter nova colocação no mercado de trabalho.

Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.

Neste mesmo sentido o artigo 53 do texto consolidado (CLT) estabelece também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-funcionário:

Art. 53 – A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa 189,1424 UFIR.

No caso de descumprimento pelo empregador de determinação judicial de entregar a carteira de trabalho ao obreiro/trabalhador, é cabível a aplicação de medida indenizatória diária, nos termos do art. 644 do CPC (Código Processo Cível), a que terá consequências e influencia no art. 769 da CLT.

Caso tenha interesse em entrar com uma ação mas está na dúvida “se da certo” olhe aqui os histórico de casos semelhantes ao seu: